Rio de Janeiro, 28 de Março de 2024

Divórcio: mediação familiar como método alternativo

Ana Claudia Pastore*
 
Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 428/11, que insere no Código Civil a recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio. Mas será que essa medida é importante?
 
O divórcio pode ser desgastante, traumatizante e deprimente.
 
Oferecer um ambiente amigável, onde a filosofia recorrente é a do consenso, atenua os nefastos efeitos psicológicos da experiência. É aí que entra a mediação familiar.
 
Ela pode colaborar sobremaneira nos processos de separação oferecendo aos casais ajuda de uma terceira pessoa (um técnico neutro e qualificado), para ajudá-los a resolver seus conflitos e alcançar um acordo confortável e perene.
 
O trabalho do mediador leva em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial das crianças, procurando conduzir as partes ao entendimento.
 
A mediação acaba por evitar muitas vezes a adoção de uma via litigiosa. Além disso, ajuda os pais a não abdicarem da suas responsabilidades e os conduzem a assumirem as suas próprias decisões.
 
A utilização da mediação no âmbito das relações de família é uma antiga reivindicação de magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas e sociólogos.
 
Poder lançar mão dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (Mesc´s) proporciona infindáveis benefícios a todos.
 
Às partes, porque terão oportunidade de acalmar os ânimos e caminhar para um rumo comum.
 
Aos magistrados, porque recebem o casal já ajustado e composto para um acordo.
 
Aos promotores porque terão seus trabalhos simplificados no sentido de procurar a melhor solução para os envolvidos, principalmente no que se refere aos menores de idade. 
 
E o Poder Judiciário porque terá um processo a menos para gerenciar por anos a fio.
 
A Justiça Estatal é o meio inevitável para divórcios que envolvam filhos menores de dezoito anos de idade. Nessas situações a legislação determina a intervenção do Ministério Público, portanto somente o Estado está habilitado a atuar.
 
Entretanto, não havendo menores, além da mediação, a arbitragem pode colaborar imensamente para a resolução dos casos de divórcio. Caso as partes decidam pela utilização da justiça privada para resolver seu conflito, a mesma conduta utilizada pela justiça estatal se opera no âmbito arbitral.
 
Em primeiro lugar, utilizam-se sessões de mediação para que se procure alcançar consenso entre os solicitantes. Feito isso, inicia-se o procedimento arbitral para dar seguimento ao aspecto formal e legal da dissolução da sociedade conjugal.
 
As vantagens da utilização da arbitragem são inúmeras: em primeiro lugar, a celeridade. Frequentemente um procedimento dessa natureza tem seu curso completo em apenas uma audiência.
 
Em segundo lugar, o árbitro atuante será pessoa especializada e capacitada para atuar em procedimentos que trazem em seu bojo tantas e delicadas nuances psicológicas e afetivas que envolvem as partes.
 
O cuidado com o aspecto emocional é redobrado e a atenção dos árbitros é direcionada para trazer conforto e tranqüilidade àqueles que se utilizam do instituto.
 
O sigilo também é oferecido pela Justiça Estatal, uma vez que no Direito de Família todos os processos de operam sob o segredo de justiça.
 
Entretanto, no juízo arbitral, não só a privacidade das partes é preservada, como também o conforto psicológico e emocional.
 
Ademais, diferentemente dos juízes, os árbitros não trabalham com sobrecarga de processos e, portanto, se valem de tempo suficiente para trazer os participantes a uma aproximação adequada.
 
Vale ressaltar, ainda, que a sentença proferida por um árbitro tem exatamente o mesmo valor legal daquela prolatada pelos juízes estatais, produzindo as mesmas conseqüências jurídicas, inclusive com relação aos efeitos legais para partilha de bens.
 
 
 
 
* Ana Claudia Pastore é advogada e superintendente do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo - anaclaudia@caesp.org.br
 
 
 

Crédito:Luiz Affonso

Autor:Ana Claudia Pastore

Fonte:Universo da Mulher